BATERIAS · OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 18 DE FEVEREIRO DE 2027

Requisitos do passaporte de bateria da UE para 2027

A partir de 18 de fevereiro de 2027, baterias de veículos elétricos, de meios de transporte ligeiros e baterias industriais acima de 2 kWh colocadas no mercado da UE ou colocadas em serviço têm de ter um passaporte digital. O âmbito, a data e os requisitos fundamentais estão definidos no Regulamento (UE) 2023/1542.

Situação atual

Situação do passaporte de bateria

O artigo 77 fixa uma data de aplicação para categorias definidas; alguns pormenores de execução continuam em preparação.

Quadro jurídico

Regulamento da UE relativo às baterias 2023/1542

Obrigatório a partir de

18 de fevereiro de 2027

Baterias abrangidas

Veículos elétricos · Meios de transporte ligeiros · Industriais > 2 kWh

Nível do passaporte

Bateria individual

Âmbito do artigo 77

O passaporte aplica-se ao meu produto?

O artigo 77 abrange três categorias a partir de 18 de fevereiro de 2027. Para cada produto devem avaliar-se as definições do Regulamento e o papel de cada operador.

O Regulamento relativo às baterias abrange também outras categorias, mas a obrigação de passaporte do artigo 77 a partir de 18 de fevereiro de 2027 aplica-se apenas a baterias de veículos elétricos, baterias de meios de transporte ligeiros e baterias industriais acima de 2 kWh.

Baterias de veículos elétricos

Baterias de tração para veículos elétricos e híbridos nos termos da definição do Regulamento.

Baterias de meios de transporte ligeiros

Baterias de tração para meios de transporte ligeiros, como bicicletas e trotinetes elétricas, conforme a definição do Regulamento.

Baterias industriais acima de 2 kWh

Baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh.

Operadores potencialmente afetados

  • Fabricantes de baterias
  • Importadores
  • Operadores que colocam baterias acabadas abrangidas no mercado da UE
  • Operadores que comercializam baterias abrangidas reutilizadas ou remanufaturadas
  • Fornecedores de dados e documentação comprovativa sobre baterias e materiais

Calendário regulamentar

Cronologia do passaporte de bateria

A data vinculativa, a infraestrutura operacional e os pormenores pendentes são distintos.

  1. 2023

    Regulamento relativo às baterias adotado

    O Regulamento (UE) 2023/1542 estabelece o quadro e a obrigação do artigo 77.

  2. Julho de 2026

    Quadro técnico DPP estabelecido

    A Decisão de Execução (UE) 2026/1736 da Comissão referencia seis normas harmonizadas DPP.

  3. 20 de julho de 2026Operacional

    Registo DPP da UE: infraestrutura horizontal operacional

    O Registo DPP da UE entrou em funcionamento como infraestrutura horizontal em 20 de julho de 2026. Isto não confirma que já seja possível registar identificadores de baterias; antes de submeter dados, verifique as especificações semânticas e as orientações operacionais específicas. Os dados detalhados do passaporte mantêm-se descentralizados.

  4. Q4 2026Pormenor de execução pendente

    Regras de acesso atrasadas — roteiro da Comissão agora Q4 2026

    O prazo legal de 18 de agosto de 2026 previsto no artigo 77.º, n.º 9, para as regras da Comissão sobre acesso, descarregamento e reutilização passou sem adoção dessas regras. O roteiro da Comissão indica agora Q4 2026 como previsão indicativa, não como nova data legal. A data vinculativa de 18 de fevereiro de 2027 para o passaporte mantém-se. Verifique se as regras foram adotadas antes de definir os acessos.

  5. 18 de fevereiro de 2027Vinculativo

    Passaporte de bateria obrigatório

    A partir de 18 de fevereiro de 2027, o artigo 77 aplica-se às categorias abrangidas.

Quem é responsável pelo passaporte?

O operador económico que coloca a bateria acabada abrangida no mercado da UE cria e mantém o passaporte de bateria e, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, assegura informação correta, completa e atualizada. O n.º 10 regula separadamente o envio para o Registo por quem coloca a bateria no mercado ou em serviço; o n.º 7 transfere o dever relativo aos dados após determinadas operações do ciclo de vida.

  1. Colocação inicial no mercado

    Nos termos do artigo 77.º, n.º 3, o operador que coloca a bateria no mercado atribui-lhe o identificador único; nos termos do n.º 4, assegura informação correta, completa e atualizada.

  2. Reutilização / reconversão / remanufatura

    Se uma bateria abrangida, após preparação para reutilização ou reconversão, reconversão ou remanufatura, for colocada no mercado ou em serviço, o operador responsável deve assegurar um novo passaporte ligado ao passaporte ou passaportes originais, nos termos do artigo 77.º, n.º 7. O dever relativo aos dados do n.º 4 transfere-se para o operador que coloca esta bateria no mercado ou em serviço.

  3. Fase de resíduo

    A responsabilidade segue as obrigações de gestão de resíduos definidas no Regulamento.

  4. Bateria reciclada

    O passaporte deixa de existir quando a bateria é reciclada.

Requisitos vinculativos

O que já é exigido?

O Regulamento (UE) 2023/1542 define estes elementos fundamentais para baterias abrangidas a partir de 18 de fevereiro de 2027.

  • Passaporte individual

    Cada bateria abrangida tem de ter o seu próprio passaporte eletrónico.

  • Identificador único

    O operador económico responsável associa o passaporte a um identificador único persistente.

  • Código QR

    O artigo 77 exige o acesso ao passaporte pelo código QR referido no artigo 13.º, n.º 6, associado ao identificador único.

  • Registo no Registo

    O artigo 77.º, n.º 10, exige ao operador económico que coloca a bateria no mercado ou em serviço o carregamento do identificador único da bateria no Registo DPP da UE. O passaporte detalhado permanece descentralizado. Verifique a disponibilidade de submissões de baterias antes de as implementar.

  • Dados do modelo e da bateria individual

    O passaporte combina dados do modelo e da bateria individual, incluindo dados de utilização e ciclo de vida quando aplicável.

  • Níveis de acesso controlado

    O ponto 1 do anexo XIII é público. O ponto 2 é acessível tanto a organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão como a pessoas com interesse legítimo (sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9); o ponto 3 contém resultados de relatórios de ensaio que comprovam a conformidade para organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão, não para pessoas apenas por interesse legítimo. O ponto 4, com dados da bateria individual, é acessível a pessoas com interesse legítimo, sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9.

  • Dados estruturados interoperáveis

    Os dados têm de ser interoperáveis, legíveis por máquina, estruturados e transferíveis de acordo com o quadro DPP da UE.

Pormenores de execução pendentes

O que ainda está a ser finalizado?

Em 25 de setembro de 2026, a obrigação subjacente do passaporte é vinculativa. Restam pormenores de execução, não a obrigação.

  • Pormenor de execução pendente

    Acesso e reutilização

    Regras detalhadas sobre acesso, descarregamento e reutilização ao abrigo do artigo 77.º, n.º 9.

  • Pormenor de execução pendente

    Orientações de execução

    Atualizações finais das orientações preparatórias da Comissão.

  • Pormenor de execução pendente

    Formatos de dados

    Clarificação da comunicação e formato de pontos de dados individuais.

  • Pormenor de execução pendente

    Intercâmbio prático

    Orientações práticas sobre intercâmbio de dados e acesso.

Dados e acesso ao passaporte

Que informação contém o passaporte?

O anexo XIII define a estrutura jurídica da informação. As orientações preparatórias atuais da Comissão traduzem-na num conjunto detalhado de dados de execução. A aplicação varia consoante a categoria e o início de vigência dos requisitos subjacentes.

Um conjunto detalhado de dados de execução não significa que todas as empresas preencham os mesmos campos. Depende da categoria, do papel do operador e da data em que os requisitos subjacentes do Regulamento relativo às baterias se aplicam.

Informação pública do modelo

Exemplos quando aplicável: identificação, química e materiais, substâncias perigosas e matérias-primas críticas, pegada de carbono, diligência devida, conteúdo reciclado, capacidade, tensão, potência, vida útil, desempenho, conformidade e gestão de resíduos.

Informação restrita do modelo

O ponto 2 do anexo XIII é acessível tanto a organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão como a pessoas com interesse legítimo (sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9). Exemplos quando aplicável: composição detalhada de cátodo, ânodo e eletrólito, peças sobresselentes, instruções de desmontagem e informação detalhada de segurança.

Informação para organismos notificados e autoridades

Ponto 3 do anexo XIII: resultados dos relatórios de ensaio que comprovam a conformidade, acessíveis a organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão, quando aplicável.

Informação da bateria individual e do ciclo de vida

O ponto 4 do anexo XIII é acessível a pessoas com interesse legítimo, sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9. Estado de saúde e da bateria, histórico de ciclos e desempenho, estado de carga, ocorrências negativas ou condições de funcionamento pertinentes quando exigido, e estado de reutilização, reconversão ou remanufatura.

Percurso de preparação

Cinco passos de preparação

Planeie segundo os produtos abrangidos e dados aplicáveis, não uma lista universal de campos.

  1. Classifique o portefólio de baterias

    Determine quais são baterias de veículos elétricos, baterias de meios de transporte ligeiros ou baterias industriais >2 kWh nos termos do artigo 77.

  2. Crie a matriz de dados aplicáveis

    Associe o anexo XIII e as orientações da Comissão a cada categoria e família de produtos.

  3. Mapeie sistemas, fornecedores e lacunas

    Localize dados em ERP, PLM, PIM, BMS, ferramentas ACV, sistemas de conformidade, documentação de fornecedores e sistemas do ciclo de vida.

  4. Desenhe identidade, QR, Registo e acessos

    Defina identificadores, criação de QR, URL e resolução do passaporte, registo, acesso público ou restrito e atualizações.

  5. Atribua responsabilidade pelo ciclo de vida e faça um piloto

    Defina quem cria, verifica, atualiza e transfere responsabilidades; teste uma linha real antes de fevereiro de 2027.

Prepare-se antes de 18 de fevereiro de 2027

Precisa de ajuda a mapear requisitos, fontes de dados e fluxos de execução do passaporte? Podemos trabalhar nisso com a sua equipa.

Peça ajuda à Circlepass

Como a Circlepass ajuda

Transforme requisitos em fluxos operacionais de dados

A Circlepass apoia equipas a delimitar produtos, mapear informação aplicável, ligar dados de sistemas e fornecedores, estruturar identificadores e acessos e preparar passaportes estruturados à medida que evoluem as orientações da UE.

Avaliar preparação para o DPP

Perguntas sobre o passaporte de bateria

Quando se torna obrigatório o passaporte de bateria da UE?

A partir de 18 de fevereiro de 2027 para as categorias abrangidas pelo artigo 77.

Que baterias precisam de passaporte?

Baterias de veículos elétricos (EV), baterias de meios de transporte ligeiros e baterias industriais acima de 2 kWh.

Quem é responsável por criar o passaporte?

O operador que coloca a bateria acabada abrangida no mercado da UE cria e mantém o passaporte e assegura informação correta, completa e atualizada (artigo 77.º, n.º 4). Quem a coloca no mercado ou em serviço carrega o identificador único no Registo (n.º 10); após determinadas operações do ciclo de vida o dever relativo aos dados transfere-se para quem coloca essa bateria no mercado ou em serviço (n.º 7).

É por modelo, lote ou bateria individual?

Cada bateria abrangida tem o seu próprio passaporte com dados do modelo e da bateria individual.

Quanta informação é exigida?

O anexo XIII e as orientações da Comissão explicam a estrutura; a aplicação varia conforme a categoria e o início dos requisitos subjacentes. As orientações não criam obrigações autónomas.

Toda a informação é pública?

Não. O ponto 1 do anexo XIII é público. O ponto 2 é acessível tanto a organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão como a pessoas com interesse legítimo (sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9). O ponto 3 contém resultados de relatórios de ensaio que comprovam a conformidade para organismos notificados, autoridades de fiscalização do mercado e Comissão, não para pessoas apenas por interesse legítimo. O ponto 4, com dados da bateria individual, é acessível a pessoas com interesse legítimo, sujeito às regras do artigo 77.º, n.º 9.